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A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS



A corretagem de Imóveis tem o escopo de uma prestação de serviços à uma ou mais partes visando a realização de um ou mais negócios, neste mesmo sentido, o artigo 723 do CC estabelece os deveres do Corretor de Imóveis nas negociações imobiliárias, no exercício das suas atribuições: O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio; ou seja, o Profissional tem o DEVER de realizar a negociação com DILIGÊNCIA e PRUDÊNCIA, bem como, de forma objetiva e sem requerimento prévio, prestar todas as informações inerentes à negociação, complementando-se com o disposto no artigo 20 da Lei 6530/78, que traz as vedações ao profissional, sendo as mais importantes não prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados, ou ainda, violar obrigação legal inerente ao exercício profissional.


Neste sentido, note-se que a legislação prevê normas gerais que devem ser interpretadas em conjunto com os princípios gerais do direito e, em especial, os de direito contratual; isto é, os princípios de boa fé objetiva, autonomia da vontade, equilíbrio contratual e função social do contrato devem ser respeitados pelo profissional; ou seja, dentro da própria norma jurídica, quando se fala em “espontaneidade das informações prestadas” nada mais é que o dever de transparência e probidade na negociação, ou seja, prestando todas as informações do negócio, inclusive quanto à existência de algum impeditivo ou falta de documento que a lei reputa como fundamental, como a existência de gravame na matrícula do imóvel, atraso na obra, falta de inscrição de incorporação imobiliária em empreendimentos na planta (existe disposição específica na Lei), dívidas de INSS relativas ao imóvel, dívidas de IPTU, falta de regularização predial perante os poderes públicos, ou ainda a falta de Habite-se do imóvel, por exemplo.


Outrossim, o princípio da boa fé objetiva leva o corretor de imóveis a prestar todas as informações independente de interpelação, devendo estar dispostas EXPRESSAMENTE no contrato;


Quando um consumidor busca uma imobiliária ou corretor de imóveis para intermediar uma negociação é, exclusivamente porque, presume-se que estes realizarão todas as diligências necessárias, bem como, prestarão todas as informações acerca da negociação, deixando, quase que na totalidade das vezes, de buscar um auxílio técnico jurídico com um advogado de sua confiança, haja vista que é nesta característica que se baseia a relação cliente imobiliária;


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelece o sentido de que, em que pese o negócio jurídico possa ter algum vício de vontade e ser anulado, há também a responsabilidade da Imobiliária e seus prepostos, neste caso, o Corretor de Imóveis de indenizar em perdas e danos e, inclusive, reparar por danos morais;


Portanto, sempre procure profissionais que tenham uma boa assessoria jurídica de resguardo, ou ainda, contrate um advogado(a) da sua confiança que poderá analisar a negociação com independência e imparcialidade, garantindo a segurança e lisura do negócio;



 
 
 

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